| DECRETO Nº 5.296 - DE 2
DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 3/12/2004
Regulamenta as Leis
nos 10.048, de 8 de novembro de 2000,
que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica,
e 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, que
estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nas Leis nos
10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098,
de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis
nos 10.048, de 8 de novembro de 2000,
e 10.098,
de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das
disposições deste Decreto, sempre que houver interação com
a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e
urbanística, de comunicação e informação, de transporte
coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra,
quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou
habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a
utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de
natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à
comunicação e informação e os referentes ao transporte
coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como
convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de
empréstimos e financiamentos internacionais por entes
públicos ou privados.
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas,
cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não
forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais
e do Distrito Federal, e as organizações representativas de
pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para
acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos
estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5o Os órgãos
da administração pública direta, indireta e fundacional, as
empresas prestadoras de serviços públicos e as
instituições financeiras deverão dispensar atendimento
prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas
previstas na Lei
no 10.690, de 16 de junho de 2003, a
que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de
atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de
um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e
as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou
total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e
3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual
é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais
deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se
enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência,
tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se,
permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da
mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às
pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos,
gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações e
serviços das instituições financeiras deve seguir os
preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas
de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei
no 7.102, de 20 de junho de 1983,
observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário
Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6o O atendimento prioritário compreende
tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de
que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre
outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e
instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento
obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de
pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com
deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas
capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no
trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para
pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas
capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às
pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como
às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e
desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas
referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de
atendimento prioritário das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou
cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de
deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do
art. 5o, bem como nas demais edificações de uso
público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação
da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para
as pessoas referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado
às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer
outra, depois de concluído o atendimento que estiver em
andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo
único do art. 3o da Lei
no 10.741, de 1o de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos
estabelecimentos públicos e privados de atendimento à
saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica
condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos
casos a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições
referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo
menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação
com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da
administração pública federal direta e indireta, bem como
das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá
às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto
no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao
Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar
instrumentos para a efetiva implantação e o controle do
atendimento prioritário referido neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art. 8o Para os fins
de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com
segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos
serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios
de comunicação e informação, por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite
ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação
com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem
ou terem acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias
públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e
interior das edificações de uso público e coletivo e no
entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações
de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços
de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer
entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a
expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos
dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou
não de massa, bem como aqueles que dificultem ou
impossibilitem o acesso à informação;
III - elemento da urbanização: qualquer componente das
obras de urbanização, tais como os referentes à
pavimentação, saneamento, distribuição de energia
elétrica, iluminação pública, abastecimento e
distribuição de água, paisagismo e os que materializam as
indicações do planejamento urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes
nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos
elementos da urbanização ou da edificação, de forma que
sua modificação ou traslado não provoque alterações
substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas,
fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e
quaisquer outros de natureza análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos
ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para
melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal,
total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas
por entidades da administração pública, direta e indireta,
ou por empresas prestadoras de serviços públicos e
destinadas ao público em geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às
atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural,
esportiva, financeira, turística, recreativa, social,
religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as
edificações de prestação de serviços de atividades da
mesma natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à
habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou
multifamiliar; e
IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos
e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas,
com diferentes características antropométricas e sensoriais,
de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos
elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.
Art. 9o A formulação, implementação e
manutenção das ações de acessibilidade atenderão às
seguintes premissas básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação em
cronograma e a reserva de recursos para a implantação das
ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada,
entre os setores envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE
ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 10. A concepção e a implantação dos
projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos
princípios do desenho universal, tendo como referências
básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a
legislação específica e as regras contidas neste Decreto.
§ 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão
de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas
diretrizes curriculares da educação profissional e
tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia,
Arquitetura e correlatos.
§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem
desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio
à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas
voltados para o desenho universal.
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de
edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de
destinação para estes tipos de edificação, deverão ser
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As entidades de fiscalização profissional
das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao
anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a
responsabilidade profissional declarada do atendimento às
regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste
Decreto.
§ 2o Para a aprovação ou licenciamento ou
emissão de certificado de conclusão de projeto
arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o
atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
§ 3o O Poder Público, após certificar a
acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a
colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do
"Símbolo Internacional de Acesso", na forma
prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na
Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros
públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias
responsáveis pela execução das obras e dos serviços
garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura
das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua
execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste
Decreto.
Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas
nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na
legislação específica, observado o disposto na Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001, e
neste Decreto:
I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de
Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da
publicação deste Decreto;
II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e
Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de
sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e
V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários
e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de
incentivo.
§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou
sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas
e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste
Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Para emissão de carta de
"habite-se" ou habilitação equivalente e para sua
renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às
exigências de acessibilidade contidas na legislação
específica, devem ser observadas e certificadas as regras de
acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Seção II
Das Condições Específicas
Art. 14. Na promoção da acessibilidade,
serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto,
complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos
Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias,
praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso
público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se na condição
estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para circulação de
pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou
elevação da via para travessia de pedestre em nível; e
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§ 2o Nos casos de adaptação de bens culturais
imóveis e de intervenção para regularização urbanística
em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em
caráter excepcional, faixa de largura menor que o
estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que
haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso
seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica
possível.
Art. 16. As características do desenho e a instalação do
mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o
uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou
auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as
pessoas portadoras de deficiência física, em especial
aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de
barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se nas condições estabelecida no
caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização,
luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a
faixa de circulação de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de
auto-atendimento de produtos e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos
comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário
urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano;
VI - o uso do solo urbano para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre
a faixa de circulação de pedestres.
§ 2o A concessionária do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que,
no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso
Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e
receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem
como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com
capacidade para originar e receber chamadas de longa
distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o
uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para
usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os
Planos Gerais de Metas de Universalização.
§ 3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento
dos terminais de auto-atendimento de produtos e serviços e
outros equipamentos em que haja interação com o público
devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio
por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para
utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência
visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias
públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de
guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de
deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os
locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou
a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante
solicitação dos interessados.
Art. 18. A construção de edificações de uso privado
multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de
edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da
acessibilidade na interligação de todas as partes de uso
comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no
caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de
festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas,
portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das
áreas internas ou externas de uso comum das edificações de
uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de
edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um
dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as
suas dependências e serviços, livre de barreiras e de
obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1o No caso das edificações de uso público já
existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data
de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2o Sempre que houver viabilidade arquitetônica,
o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária
para ampliar o número de acessos nas edificações de uso
público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso
púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de
circulação internas ou externas serão transpostos por meio
de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento
vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo
para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em
edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor
de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para
atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de
voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao
uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de
votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de
edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor
de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Nas edificações de uso público a serem
construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão
distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada
sexo em cada pavimento da edificação, com entrada
independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Nas edificações de uso público já
existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data
de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um
banheiro acessível por pavimento, com entrada independente,
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que
possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
§ 3o Nas edificações de uso coletivo a serem
construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir
banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso
por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada
independente dos demais e obedecer às normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 4o Nas edificações de uso coletivo já
existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os
sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar
localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada
independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios,
ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de
conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por
cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira
de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de
boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente
sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a
obstrução das saídas, em conformidade com as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é
obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos
assentos para acomodação de pessoas portadoras de
deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida,
incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens
sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de
acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos
assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser
ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência
ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este
artigo deverão situar-se em locais que garantam a
acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá,
obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência
acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como
coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata
o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo
deverão dispor de sistema de sonorização assistida para
pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios
eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de
legendas em tempo real ou de disposições especiais para a
presença física de intérprete de LIBRAS e de
guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do
intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir
sua visualização direta.
§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se
refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma
aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8o As edificações de uso público e de uso
coletivo referidas no caput, já existentes, têm,
respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a
contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a
acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível,
etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão
condições de acesso e utilização de todos os seus
ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de
aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações
desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de
funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder
Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade
arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação
previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na
legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos,
servidores e empregados portadores de deficiência ou com
mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às
atividades escolares e administrativas em igualdade de
condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o
tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores
e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de
coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como
as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2o As edificações de uso público e de uso
coletivo referidas no caput, já existentes, têm,
respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a
contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a
acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das
edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles
localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos,
dois por cento do total de vagas para veículos que
transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual
definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma
vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador,
de fácil acesso à circulação de pedestres, com
especificações técnicas de desenho e traçado conforme o
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas
deverão portar identificação a ser colocada em local de
ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos
de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e
condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de
1985.
§ 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o
estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos
competentes.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos
estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso
coletivo.
§ 4o A utilização das vagas reservadas por
veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no
caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso
coletivo, é obrigatória a existência de sinalização
visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de
deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua
adaptação em edificações de uso público ou de uso
coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso
privado multifamiliar a ser construída, na qual haja
obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos
padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o No caso da instalação de elevadores novos ou
da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de
elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo,
pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e
movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Junto às botoeiras externas do elevador,
deverá estar sinalizado em braile em qual andar da
edificação a pessoa se encontra.
§ 3o Os edifícios a serem construídos com mais de
um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das
habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à
instalação de elevadores por legislação municipal,
deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que
facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de
deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o As especificações técnicas a que se refere
o § 3o devem atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal
do local reservado para a instalação do equipamento
eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento
(elevador, esteira, plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões internas e demais
aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e
IV - demais especificações em nota na própria planta,
tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho,
informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade
técnica de que a estrutura da edificação suporta a
implantação do equipamento escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de
Interesse Social
Art. 28. Na habitação de interesse social,
deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as
condições de acessibilidade dos empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de tipologias
construtivas livres de barreiras arquitetônicas e
urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução das
unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e
acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III - execução das partes de uso comum, quando se tratar
de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT; e
IV - elaboração de especificações técnicas de projeto
que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e
projetos destinados à habitação de interesse social,
financiados com recursos próprios da União ou por ela
geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste
artigo.
Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da
coordenação da política habitacional, compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento
do disposto no art. 28; e
II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a
clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas
que promover em razão das legislações federal, estaduais,
distrital e municipais relativas à acessibilidade.
Seção IV
Da Acessibilidade aos Bens Culturais
Imóveis
Art. 30. As soluções destinadas à
eliminação, redução ou superação de barreiras na
promoção da acessibilidade a todos os bens culturais
imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a
Instrução Normativa no 1 do Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25
de novembro de 2003.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTES COLETIVOS
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos
serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e
aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os
veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias
principais, acessos e operação.
Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre
são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano,
metropolitano, intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e
metropolitano; e
III - transporte ferroviário, classificado em
intermunicipal e interestadual.
Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela
concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo
são:
I - governo municipal, responsável pelo transporte
coletivo municipal;
II - governo estadual, responsável pelo transporte
coletivo metropolitano e intermunicipal;
III - governo do Distrito Federal, responsável pelo
transporte coletivo do Distrito Federal; e
IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo
interestadual e internacional.
Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são
considerados acessíveis quando todos os seus elementos são
concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o
conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com
segurança e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo
a ser implantada a partir da publicação deste Decreto
deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de
forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações,
pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas
competências, assegurarão espaços para atendimento,
assentos preferenciais e meios de acesso devidamente
sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e
as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos
serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas
competências, deverão garantir a implantação das
providências necessárias na operação, nos terminais, nas
estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de
forma a assegurar as condições previstas no art. 34 deste
Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e
permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela
gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de
suas competências, deverão autorizar a colocação do
"Símbolo Internacional de Acesso" após certificar
a acessibilidade do sistema de transporte.
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e
permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela
gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a
qualificação dos profissionais que trabalham nesses
serviços, para que prestem atendimento prioritário às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo
Rodoviário
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro
meses a contar da data de edição das normas técnicas
referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de
veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização
no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis
para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso
por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação dos
veículos e dos equipamentos de transporte coletivo
rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão
elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze
meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o A substituição da frota operante atual por
veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas
concessionárias e permissionárias de transporte coletivo
rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo
previsto nos contratos de concessão e permissão deste
serviço.
§ 3o A frota de veículos de transporte coletivo
rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte
deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de
cento e vinte meses a contar da data de publicação deste
Decreto.
§ 4o Os serviços de transporte coletivo
rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque
dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do
veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da
data de implementação dos programas de avaliação de
conformidade descritos no § 3o, as empresas
concessionárias e permissionárias dos serviços de
transporte coletivo rodoviário deverão garantir a
acessibilidade da frota de veículos em circulação,
inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação dos
veículos e dos equipamentos de transporte coletivo
rodoviário em circulação, de forma a torná-los
acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e
entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis
no prazo de até doze meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§ 2o Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da
elaboração das normas técnicas para a adaptação dos
veículos, especificar dentre esses veículos que estão em
operação quais serão adaptados, em função das
restrições previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.
§ 3o As adaptações dos veículos em operação
nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os
procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas
adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de
conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no
âmbito da ABNT.
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo
Aquaviário
Art. 40. No prazo de até trinta e seis
meses a contar da data de edição das normas técnicas
referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de
veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados
acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota
operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação dos
veículos e dos equipamentos de transporte coletivo
aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas
instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão
disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da
data da publicação deste Decreto.
§ 2o As adequações na infra-estrutura dos
serviços desta modalidade de transporte deverão atender a
critérios necessários para proporcionar as condições de
acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.
Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a
contar da data de implementação dos programas de avaliação
de conformidade descritos no § 2o, as empresas
concessionárias e permissionárias dos serviços de
transporte coletivo aquaviário, deverão garantir a
acessibilidade da frota de veículos em circulação,
inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação dos
veículos e dos equipamentos de transporte coletivo
aquaviário em circulação, de forma a torná-los
acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e
entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis
no prazo de até trinta e seis meses a contar da data da
publicação deste Decreto.
§ 2o As adaptações dos veículos em operação
nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os
procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas
adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de
conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a
partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da
ABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo
Metroferroviário e Ferroviário
Art. 42. A frota de veículos de transporte
coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a
infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar
totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses
a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1o A acessibilidade nos serviços de transporte
coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao
disposto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No prazo de até trinta e seis meses a contar
da data da publicação deste Decreto, todos os modelos e
marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e
ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão
disponíveis para integrar a frota operante, de forma a
garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Art. 43. Os serviços de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar
totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses
a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1o As empresas concessionárias e
permissionárias dos serviços de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de
adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações
saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os
elementos não acessíveis que compõem o sistema.
§ 2o O plano de que trata o § 1o deve ser
apresentado em até seis meses a contar da data de
publicação deste Decreto.
Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo
Aéreo
Art. 44. No prazo de até trinta e seis
meses, a contar da data da publicação deste Decreto, os
serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de
acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para
serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de
transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de
Serviço da Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC -
2508-0796, de 1o de novembro de 1995, expedida pelo
Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com
base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de
redução ou isenção de tributo:
I - para importação de equipamentos que não sejam
produzidos no País, necessários no processo de adequação
do sistema de transporte coletivo, desde que não existam
similares nacionais; e
II - para fabricação ou aquisição de veículos ou
equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas
a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art.
14 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida
estudada.
Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos
sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art.
6o, inciso II, da Leis
nos 10.048, de 8 de novembro de 2000,
cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal, de acordo com suas competências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 47. No prazo de até doze meses a
contar da data de publicação deste Decreto, será
obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios
eletrônicos da administração pública na rede mundial de
computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de
deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às
informações disponíveis.
§ 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde
que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir
os procedimentos para alcançar integralmente a
acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por
igual período.
§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às
pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que
represente a acessibilidade na rede mundial de computadores
(internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 3o Os telecentros comunitários instalados ou
custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do
Distrito Federal devem possuir instalações plenamente
acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som
instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de
deficiência visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a
acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse
público na rede mundial de computadores (internet), deverá
ser observada para obtenção do financiamento de que trata o
inciso III do art. 2o.
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às
pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das
seguintes ações:
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC,
disponível para uso do público em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e
em locais públicos, telefones de uso público adaptados para
uso por pessoas portadoras de deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones
para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para
acessos individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação de
comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas
portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo
integral e atendam a todo o território nacional, inclusive
com integração com o mesmo serviço oferecido pelas
prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e
d) garantir que os telefones de uso público contenham
dispositivos sonoros para a identificação das unidades
existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como
demais informações exibidas no painel destes equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia
móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre
celulares de diferentes empresas; e
b) garantir a existência de centrais de intermediação de
comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas
portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo
integral e atendam a todo o território nacional, inclusive
com integração com o mesmo serviço oferecido pelas
prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
§ 1o Além das ações citadas no caput, deve-se
considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de
Universalização aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15 de
maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o
estabelecido pela Lei
no 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2o O termo pessoa portadora de deficiência
auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de
Universalização é entendido neste Decreto como pessoa
portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos
recursos tecnológicos de telefonia.
Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de
publicação deste Decreto, os procedimentos a serem
observados para implementação do disposto no art. 49.
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de
aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora,
todas as operações e funções neles disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de
aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos
que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de
acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência
auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos
no caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a
contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos
a serem observados para implementação do plano de medidas
técnicas previsto no art. 19 da Lei
no 10.098, de 2000.
§ 1o O processo de regulamentação de que trata o
caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2o A regulamentação de que trata o caput
deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes
sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as
pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
§ 3o A Coordenadoria Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
assistirá a ANATEL no procedimento de que trata o § 1o.
Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de
radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público
poderão adotar plano de medidas técnicas próprio, como
metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem
definidas no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da
administração pública, diretamente ou em parceria com
organizações sociais civis de interesse público, sob a
orientação do Ministério da Educação e da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a
capacitação de profissionais em LIBRAS.
Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da
televisão digital no País deverá contemplar
obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à
informação de que trata o art. 52.
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República editará, no prazo
de doze meses a contar da data da publicação deste Decreto,
normas complementares disciplinando a utilização dos
sistemas de acesso à informação referidos no § 2o
do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos
oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão
de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e
observadas as condições técnicas, os pronunciamentos
oficiais do Presidente da República serão acompanhados,
obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da
publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade
mediante janela com intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo
para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de
texto, as obras publicadas no País.
§ 1o A partir de seis meses da edição deste
Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar,
mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos
em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição deste
Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e
mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante
solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio
magnético, braile ou em fonte ampliada.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os
congressos, seminários, oficinas e demais eventos
científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação,
apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual,
tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores,
guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e
comunicação, tais como a transcrição eletrônica
simultânea.
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem
desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio
à pesquisa e de agências de financiamento deverão
contemplar temas voltados para tecnologia da informação
acessível para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas
de crédito para a indústria que produza componentes e
equipamentos relacionados à tecnologia da informação
acessível para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS TÉCNICAS
Art. 61. Para os fins deste Decreto,
consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos,
equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente
projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a
autonomia pessoal, total ou assistida.
§ 1o Os elementos ou equipamentos definidos como
ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos
competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas
portadoras de deficiência.
§ 2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os
cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas
técnicas.
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem
desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio
à pesquisa e de agências de financiamento deverão
contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura,
tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam
para impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas
de crédito para a indústria que produza componentes e
equipamentos de ajudas técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico
voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a
partir da instituição de parcerias com universidades e
centros de pesquisa para a produção nacional de componentes
e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos
e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados
a conceder financiamento às pessoas portadoras de
deficiência para aquisição de ajudas técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e
pesquisas, verificar a viabilidade de:
I - redução ou isenção de tributos para a importação
de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos
no País ou que não possuam similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre produtos
industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas
técnicas para pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a
dedução de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas
a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art.
14 da Lei
Complementar no 101, de 2000,
sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida
estudada.
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes
diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área
de conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos
referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no
ensino médio, na graduação e na pós-graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e
científicos referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de
educação profissional, centros de ensino universitários e
de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de
profissionais na área de ajudas técnicas; e
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e
protesistas.
Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos
instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por
profissionais que atuam nesta área, e que será responsável
por:
I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização de estudos no intuito de subsidiar a
elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente
trabalham com o tema; e
V - detecção dos centros regionais de referência em
ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional
integrada.
§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será
supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional
de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art.
62.
§ 2o Os serviços a serem prestados pelos membros
do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e
não serão remunerados.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art. 67. O Programa Nacional de
Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os
planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais.
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na
condição de coordenadora do Programa Nacional de
Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes
ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização
de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação
sobre acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de títulos
referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e
Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos
sobre a situação da acessibilidade arquitetônica,
urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e
educativas sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da
acessibilidade; e
VII - estudos e proposição da criação e normatização
do Selo Nacional de Acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os programas nacionais de
desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização,
recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações
destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e
urbanísticas, nos transportes e na comunicação e
informação devidamente adequadas às exigências deste
Decreto.
Art. 70. O art. 4o do Decreto
no 3.298, de 20 de dezembro de 1999,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o
........................................................................................................
I - deficiência física - alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e
as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou
total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e
3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade
visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV -
.........................................................................................................................
d) utilização dos recursos da comunidade;
..........................................................................................................."(NR)
Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto
no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.12.2004.
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